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Artigo 30.ºIdentificação, usos e regime

Vigente desde: 21/06/2022
1 -Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, privilegiando as produções com denominação de origem protegida sob regimes de exploração extensiva.
2 -Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
3 -Sem prejuízo do disposto nos regimes legais aplicáveis, nomeadamente a RN2000, a edificabilidade admitida restringe-se aos casos e condições estabelecidos nos números seguintes deste artigo.
4 -Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a)Nos casos de construção de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:
i)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)A altura da fachada não exceda 7 metros;
iii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0.08 da área do prédio;
iv)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b)Nos casos de ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros;
ii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
c)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0.02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d)Nos casos de construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii)A área máxima de implantação não pode ser superior a 800 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território.
e)Nos casos de construção ou ampliação de edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural e turismo de habitação:
i)O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0.15 da área do prédio;
ii)(Revogado);
iii)(Revogado);
iv)A altura da fachada não exceda 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f)Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)A área total de implantação não seja superior a 600 m2;
iii)A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2.
5 -Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos e condições:
a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)O índice de utilização não exceda 0.04 da área da exploração, admitindo-se sempre o mínimo de 100 m2 de área de construção;
b)Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)A área máxima de implantação não pode ser superior a 800 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território.
c)Construção de edifício para fim habitacional, nas seguintes condições:
i)Os novos edifícios implantarem-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de máximo de implantação do solo não exceda 0.08 da área do prédio;
iii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
d)Ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:
i)Aumento da área de implantação até 300 m2 mantendo a função habitacional;
ii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
e)No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
f)Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização do solo não exceda 0.15 da área do prédio;
ii)Para as novas edificações a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcionar a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem. Capítulo III Espaços florestais

Histórico de Alterações

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