1 -Os espaços canais têm por objetivo garantir condições de funcionamento ou de execução da rede e compreendem a plataforma da via, as faixas de proteção non-aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.
2 -Para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção, para um e outro lado do eixo da via:
a)Vias de distribuição secundária - 50 metros;
b)Vias de acesso local - 20 metros.
3 -Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.
4 -Caso, nas situações a que se refere o n.º 2, haja eliminação do traçado previsto no Plano, a faixa de proteção é igualmente eliminada, aplicando-se o regime associado às categorias de usos identificadas.
Título VIII
Áreas de salvaguarda
Capítulo I
Regime de proteção da área envolvente da albufeira de Carrapatelo