1 -A zona reservada corresponde à faixa de terreno marginal aos planos de água com largura de 50 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira, interrompendo-se no interior dos perímetros urbanos delimitados no presente plano diretor municipal.
2 -A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
3 -Constitui exceção ao disposto no número anterior a recuperação de edifícios existentes para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, e desde que devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente e justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
4 -Na zona reservada são interditas:
a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na Planta de Ordenamento.