Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºCondições dos recintos

Vigente desde: 13/07/2021
1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão, de tal forma que a realização da feira não prejudique a fluidez de trânsito;
f)As feiras, consideradas como atividade ruidosa temporária na legislação que regula a prevenção e controlo da poluição sonora, obedeçam na sua realização ao cumprimento das normas aplicáveis.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021