1 -A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda das feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, assim como de outras para as quais se venha a considerar justificável, será objeto de definição em planta de localização a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 -O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira.
3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, estabelecer o número de espaços de venda em cada feira, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que deverão constar da planta referida no n.º 1, diferenciando-se os setores da seguinte forma:
a)Espaços de venda reservados:
i)Para o comércio a retalho e para o comércio por grosso;
ii)Para a venda de produtos alimentares e não alimentares, de acordo com as CAE previstas para a atividade de feirante;
b)Espaços de ocupação ocasional:
i)Para pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
ii)Para vendedores ambulantes, quando comercializem bens diversos dos comercializados na feira;
iii)Para outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.
c)Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, pode proceder à reorganização total ou parcial dos espaços de venda.
5 -Na situação prevista no número anterior devem ficar salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda reservados, designadamente no que respeita à sua área.
SECÇÃO IV
Atribuição e ocupação dos espaços de venda