1 -A atribuição do espaço de venda nas feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuada através de sorteio, por ato público.
2 -Por cada feirante será permitida a atribuição no máximo de dois espaços de venda e desde que sejam confinantes.
3 -O direito à ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de dez anos, contados da data do auto de atribuição do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos previstos no presente regulamento.
4 -O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 17.º a 19.º
5 -Os espaços de venda reservados devem ser ocupados até à segunda-feira mensal que se realize a contar da data do auto de atribuição.
6 -Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já foram titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, contando-se o prazo referido no n.º 3 desde a data da entrada em vigor do presente regulamento.