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Artigo 27.ºExposição dos produtos

Vigente desde: 13/07/2021
1 -Na exposição e venda dos produtos devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas à área do respetivo espaço de venda reservado, colocado a uma altura mínima de 1 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 -Na exposição dos produtos, nomeadamente de géneros alimentícios, bem como no seu transporte e arrumação, devem ser cumpridas as regras higiossanitárias aplicáveis.
3 -Todo o equipamento de exposição e venda, arrumação ou depósito deve ser fabricado em material resistente e facilmente lavável e ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

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