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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 13/07/2021
a)Atividade de comércio por grosso - atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;
b)Atividade de comércio por grosso não sedentário - atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;
c)Atividade de comércio a retalho - atividade de comércio ao consumidor final incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal com são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
d)Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
e)Balcão do Empreendedor - Balcão Único Eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;
f)Espaço de venda em feira - espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
g)Espaços de venda reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o presente regulamento;
h)Espaços de venda ambulante - zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante;
i)Espaços de ocupação ocasional em feiras - lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
ii)Vendedores ambulantes;
iii)Outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.
j)Feira - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
k)Feirante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
l)Livre prestação de serviços - faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
m)Mercado Municipal - Recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
n)Produtos alimentares ou géneros alimentícios - alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
o)Recinto de Feira - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
p)Vendedor ambulante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.
q)Mercado local de produtores - o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
r)Produção local - os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores;
s)Produtos agrícolas - os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;
t)Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
u)Venda direta - o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção. CAPÍTULO II Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária SECÇÃO I Realização de feiras

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