1 -Para além dos casos de falta de assiduidade previstos no artigo 30.º, o feirante perde também o direito de ocupação do espaço reservado, quando:
a)Não iniciar a atividade à segunda-feira mensal que se realize a contar da data do auto de atribuição do espaço de venda reservado;
b)Não pagar as taxas no prazo de 60 dias previsto no n.º 4 do artigo 52.º;
c)Ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo das transmissões previstas nos artigos 17.º e 18.º;
d)Trocar o espaço de venda reservado por um lugar vago, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento previamente apresentado;
e)Permutar com outro feirante os espaços de venda reservados, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento subscrito pelos feirantes interessados na permuta e desde que se trate do comércio do mesmo tipo de produtos;
f)Vender produtos proibidos pelo presente regulamento;
g)Utilizar o espaço de venda reservado para atividade diversa daquela para a qual foi autorizado;
h)Não acatar ordem legitima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação;
i)A falta reiterada de limpeza do espaço de feira;
j)Forem detetadas, em sede de fiscalização ou inspeção, irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;
k)Terminar o prazo da atribuição previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
l)Caducar o título ou cartão ou, mediante comunicação no «Balcão do Empreendedor», cessar a atividade;
m)Por renúncia voluntaria do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
2 -A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior, bem como a troca e a permuta referidas nas alíneas d) e e) respetivamente, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
3 -A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.
CAPÍTULO III
Venda ambulante