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Artigo 36.ºExercício da atividade de venda ambulante

Vigente desde: 13/07/2021
1 -A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
2 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e horários aprovados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.
3 -As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.
4 -É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021