1 -Para além dos deveres referidos no artigo 29.º e da proibição da venda dos produtos referidos no artigo 22.º, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:
a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d)Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de obstruir ou conspurcar a via pública;
e)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda seja permitida, para exposição dos artigos;
f)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
g)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
h)Exercer a atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;
i)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público à sua aquisição, designadamente a exposição e venda de produtos contrafeitos.
2 -O disposto nas alíneas anteriores, bem como o disposto nos artigos 36.º, 37.º e 39.º, é aplicável à atividade não sedentária de restauração e bebidas, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, conforme prevê a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Mercados municipais
SECÇÃO I
Disposições gerais