As disposições do presente regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores económicos que pretendam exercer ou já exerçam a atividade de comércio não sedentária ou de prestação de serviços nos mercados municipais, designadamente os artigos 12.º a 15.º, 17.º a 19.º, 30.º e 35.º, relativos às condições de atribuição, transmissão, sucessão e perda de lugares de venda, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 43.º — Disposições aplicáveis aos operadores económicos em mercados municipais
Vigente desde: 13/07/2021
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