1 -São lugares de venda nos mercados municipais:
a)As lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b)As bancas - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c)Lugares de terrado - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
2 -As plantas com a delimitação dos lugares de venda do mercado municipal serão aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, identificando as lojas, as bancas e os espaços de terrado, a sua área, a sua identificação por setores, filas e lugares, os produtos de venda e a respetiva disposição.
3 -A Câmara Municipal poderá não considerar o disposto no n.º 2 do artigo 12.º na atribuição das lojas e das bancas aos operadores económicos.