1 -O titular do direito de ocupação, quando se trate de lojas, é obrigado a iniciar a abertura e venda ao público no prazo de 30 dias, a contar da data do auto de atribuição e não pode interromper o seu funcionamento, salvo invocação de motivo justificado, sob pena de não poder ser declarada caducada a respetiva autorização, sem direito a reembolso das taxas já pagas e com obrigação de pagar as vencidas.
2 -Os ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos de ligação às redes de água, de saneamento e de eletricidade e pelo pagamento dos respetivos consumos.
3 -A execução de quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, depende de prévia autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
4 -As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão sendo propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.