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Artigo 64.º-CAtos e atividades interditos

Vigente desde: 16/07/2021
a)A realização de operações de loteamento;
b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os previstos no artigo 64.º-F;
c)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;
d)A instalação de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos no tipo 1 definido no n.º 2 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);
e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.

Histórico de Alterações

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