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Artigo 64.º-DAtos e atividades condicionados

Vigente desde: 16/07/2021
a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;
b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;
c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos nos tipos 2 e 3 definidos respetivamente no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);
d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicas e de jazigos minerais e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apolo a exploração, e prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
f)A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos previstos no artigo 64.º-F;
g)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
h)A abertura, alteração ou beneficiação de vias, caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;
i)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
j)A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;
k)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
l)Outras obras de escassa relevância, como tal qualificadas em regulamento municipal.

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Original

Versão 1

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