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Artigo 11.º-DÁrea Gestão de Redes

Vigente desde: 03/08/2009
1 -A Área de Gestão de Redes tem um papel fundamental no desenvolvimento de actividades culturais e de lazer e na melhoria de serviços públicos básicos.
2 -Compete-lhe:
a)Promover a produção de eventos culturais de interesse intermunicipal;
b)Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da cultura;
c)Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista a sua promoção externa;
d)Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
e)Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;
f)Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;
g)Proceder a elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos, de desenvolvimento turístico e de unidades de prestação de cuidados de saúde;
h)Conceber e propor urna política intermunicipal de cultura e do património;
i)Elaborar e monitorizar a Carta de Desenvolvimento Social Regional;
j)Participar na elaboração da carta educativa, de equipamentos de saúde, de localização de pólos tecnológicos e de equipamentos desportivos.

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Versão 1

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