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Artigo 15.ºDirecção e chefia

Vigente desde: 03/08/2009
1 -Os lugares de direcção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
2 -As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direcção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo Presidente do Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal ou pelo Secretário-Executivo, no quadro da delegação de competências.
3 -O pessoal de direcção e de chefia é responsável perante o Presidente do Conselho Executivo e do Secretário-Executivo pela orientação do respectivo serviço. CAPÍTULO V Disposições finais

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/08/2009