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Artigo 109.º[...]

Vigente desde: 30/05/2025
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...].
3 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...] c.1) [...] c.2) [...]
4 -(Revogado.)
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
5 -Sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, excecionalmente, poderão ser admitidos equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas de reconhecido interesse público municipal, desde que a área de construção seja a estritamente necessária às exigências funcionais e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 25 %.

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