São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento dos edifícios ou instalações a que se refere o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, e que tenham recebido deliberação favorável ou favorável condicionada na conferência decisória prevista no respetivo diploma legal, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Artigo 43.º-B — Integração dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/05/2025