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Artigo 43.º-BIntegração dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos

Vigente desde: 30/05/2025
São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento dos edifícios ou instalações a que se refere o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, e que tenham recebido deliberação favorável ou favorável condicionada na conferência decisória prevista no respetivo diploma legal, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

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Versão 1

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