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Artigo 43.º-CIntegração de atividades, explorações, instalações e edificações em desconformidade com o Plano

Vigente desde: 30/05/2025
1 -Sem prejuízo do disposto nos Artigos 43.º- A e 43.º-B, devem ser objeto do regime especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações que não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local.
2 -Beneficiam do presente regime especial de regularização as situações a que se refere o n.º 1 e que comprovem uma das seguintes situações:
a)a sua existência seja anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM, ocorrida em 18 de junho de 1994;
b)a sua existência seja posterior a 18 de junho de 1994 e anterior à entrada em vigor da 1.ª revisão do PDM, ocorrida em 18 de setembro de 2017, desde que seja comprovada a sua conformidade com a versão inicial do PDM.
3 -A apreciação dos pedidos de regularização deverá realizar-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.
4 -Face ao referido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização se considerar-se que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
a)os usos e ocupações a legalizar são considerados compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais;
b)a eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
c)seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes no local.

Histórico de Alterações

Original

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