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Artigo 43.º-DInteresse público

Vigente desde: 30/05/2025
a)Apresentem elevado caráter inovador;
b)Sejam investimentos na área da educação, saúde, ação social, justiça, segurança pública, proteção civil, desporto, cultura, ambiente, ação climática ou energias renováveis;
c)Criem um número de empregos diretos igual ou superior a 10 e englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00€.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2025