1 -A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
2 -Constitui exceção ao disposto do n.º 1 a reconstrução e alteração de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
3 -Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:
a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento.
SECÇÃO II
Zonamento e atividades na zona de proteção da albufeira