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Artigo 38.º-B

Vigente desde: 03/10/2022
1 -As taxas devidas pelos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização são as divulgadas no «Balcão do Empreendedor».
2 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos previstos no artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido e que são os seguintes:
a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

Histórico de Alterações

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Versão 1

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