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Artigo 38.º-CValidade e renovação

Vigente desde: 03/10/2022
1 -As meras comunicações prévias e as autorizações são válidas pelo período de um ano, após o qual o titular da exploração deve proceder a nova comunicação ou efetuar novo pedido de autorização.
2 -As meras comunicações prévias e as autorizações relativas a evento ou atividade a ocorrer em determinada data, ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/2022