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Artigo 15.ºSistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Nas áreas percorridas por incêndio florestal a edificação é cond0icionada nos termos da legislação em vigor nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março.
2 -Para efeito de aplicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor, considera-se que o perímetro urbano corresponde às áreas edificadas consolidadas definidas nos termos deste regime, indicadas na Planta de Ordenamento - Áreas Edificadas Consolidadas. SUBSECÇÃO III PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO E ARQUITETÓNICO

Histórico de Alterações

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