Saltar para o conteudo principal

Artigo 21.º-EFaixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso

Vigente desde: 11/08/2025
1 -São definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:
i)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I;
ii)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II.
b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em:
i)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I;
ii)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II.
c)Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:
i)Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
ii)Nível I, fora da frente urbana;
iii)Nível II, em perímetro urbano.
2 -Na faixas de Salvaguarda Nível I deve observar-se o seguinte:
a)Em solo rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
b)Em solo urbano:
i)Nas frentes urbanas:
ii)Fora das frentes urbanas:
3 -Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:
a)Fora dos perímetros urbanos deverá atender-se ao disposto nos artigos 21-C e 21-D, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;
b)Em perímetro urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
i)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
ii)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
iii)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
iv)Outras que em sede de projeto se verifiquem adequadas.
4 -Excetuam-se do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:
a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
b)As operações urbanísticas que se encontrem previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
5 -Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais. SUBSECÇÃO V LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS NO ÂMBITO DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS (RERAE)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/08/2025