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Artigo 44.ºUso e Ocupação do Solo

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Nestas áreas admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:
a)Conservação e ampliação de edifícios existentes licenciados ou autorizados, independentemente do seu uso;
b)Indústria e armazenagem desde que relacionada com a exploração desenvolvida na parcela;
c)Novas construções destinadas a habitação unifamiliar, comércio, serviços e outros usos compatíveis;
d)Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária e pecuária desenvolvida na parcela;
e)Equipamentos de Utilização Coletiva, desde que reconhecido o interesse municipal;
f)Empreendimentos Turísticos Isolados, nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
2 -A instalação dos usos e ocupações admissíveis referidos no número anterior fica condicionada:
a)Ao cumprimento do ou dos regimes de servidões e restrições de utilidade pública quando aplicáveis;
b)Existência ou garantia de acesso público à parcela;
c)À garantia de soluções autónomas para todas as infraestruturas.

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