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Artigo 5.ºConceitos e definições

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Murtosa, consideram-se os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
2 -Consideram-se, ainda, os seguintes conceitos:
a)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
b)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), correspondem às áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, empreendimentos de Turismo de Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo e empreendimentos de Turismo da Natureza, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
c)Edifícios sensíveis, correspondem às edificações cujas tipologias inclua: Hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da cruz vermelha, comando nacional, comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil
d)Projetos de interesse estratégico nos termos do PGRI - projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN) e os “Projetos de Investimento para Interior” (PII).
e)Infraestruturas territoriais - Sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo, nomeadamente: Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte; Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano; Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano; Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano; Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano;
f)Infraestruturas Ligadas à Água - Portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas. Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico. Infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
g)PGRI - Plano de Gestão de Riscos de Inundação
h)Zona urbana consolidada para efeitos de aplicação da subsecção II - Zonas Inundáveis - Para efeitos de aplicação da subsecção II - Zonas Inundáveis, entende-se por zona urbana consolidada, a zona que seja caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade. CAPÍTULO II SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

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