1 -A edificabilidade rege-se pelos seguintes parâmetros e regras urbanísticas:
a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 4 pisos;
b)O Índice de utilização do Solo, máximo é de 1.80;
c)Excetua-se da aplicação das alíneas anteriores os edifícios exclusivamente destinados a indústrias, superfícies comerciais, armazéns e oficinas, em lote próprio que devem observar os seguintes parâmetros:
i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira de 2;
ii)Altura de Fachada máxima de nove metros;
iii)Índice de Utilização do Solo igual ou inferior a 0,8.
2 -Em situações de colmatação em áreas urbanas consolidadas poderá dispensar-se a aplicação das regras estabelecidas no número anterior devendo os novos edifícios cumprir as seguintes regras urbanísticas:
a)Respeitem os recuos dos edifícios contíguos;
b)Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.
3 -Deverá ser assegurado que, na reabilitação ou construção do edificado, seja privilegiado o uso de materiais resistentes à propagação do fogo e outras medidas de segurança passiva, bem assim como velar pela melhoria do acesso dos meios de socorro (incluindo regulamentação sobre estacionamento e tráfego) e adequação da rede de hidrantes.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇO RESIDENCIAL