1 -Nos troços de vias propostas devem ser respeitados os traçados previstos e indicados na Planta de Ordenamento.
2 -Para uma melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas, os traçados das vias, podem ser alterados desde que se garanta o respeito pela continuidade do traçado e dos espaços públicos.
3 -Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP - Estradas de Portugal, SA.
CAPÍTULO VII
RUÍDO