Saltar para o conteudo principal

Artigo 57.º(Da Divisão de Ação Social)

Vigente desde: 23/10/2023
a)Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos, designadamente, infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção socioprofissional, imigrantes e minorias étnicas;
b)Exercer as atribuições municipais em matéria de criação, monitorização, revisão e divulgação da Carta Social Municipal, enquanto instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais ao nível concelhio;
c)Assegurar a concretização das atribuições municipais no âmbito dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;
d)Incentivar e promover a instalação de equipamentos e/ou a criação de atividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da 3.ª idade;
e)Contribuir, através de uma ação sistemática e diversificada junto dos grupos em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos;
f)Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;
g)Coordenar, sempre que adequado e de acordo com as diretivas da Câmara Municipal, com outras instituições pertinentes, públicas ou privadas, atividades e programas de interesse e âmbito comuns;
h)Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
i)Assegurar a concretização das competências municipais em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de Inserção;
j)Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
k)Promover e dinamizar a Rede Social regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho;
l)Gerir o Fundo de Emergência Social, promovendo a solidariedade e reforço da coesão social, no contexto do quadro legal especificamente aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/10/2023