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Artigo 57.º-A(Da Divisão de Cidadania e Inovação Social)

Vigente desde: 23/10/2023
a)Concretizar projetos e medidas de intervenção municipal aprovados, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, dirigidos à promoção da igualdade e não discriminação ou dirigidos a grupos especialmente vulneráveis ou em risco, no âmbito dos Planos Nacionais e Municipais para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, Violência Doméstica e de Género, da Integração de Pessoas sem Abrigo, da integração das Comunidades Ciganas e nos domínios da Deficiência, Proteção e Inclusão Social e Migrações;
b)Gerir o Banco Local de Voluntariado de Sintra;
c)Gerir os Programas «Casa Acessível», «Oficina do Idoso» e «Transporte Acessível» ao abrigo dos respetivos Regulamentos Municipais;
d)Assegurar a gestão e dinamização do Programa de Hortas Solidárias do Município de Sintra, no contexto do Regulamento aplicável;
e)Assegurar a gestão de projetos de promoção da empregabilidade e empreendedorismo, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes nas áreas da formação profissional e integração profissional, no âmbito do Gabinete de Inserção Profissional e Fábrica do Empreendedor;
f)Assegurar a gestão e dinamização do Banco de Recursos.
g)Criar as condições para o aumento da dinâmica de autopromoção social da população e para, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as expressões organizadas da população, uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;
h)No âmbito do Espaço Informação Mulher, informar as mulheres sobre os seus direitos, oportunidades de emprego, opções na criação da própria empresa, apoios financeiros disponíveis e formação profissional e apoiar a reinserção social e profissional;
i)Desenvolver projetos que potenciem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
j)Promover as ações necessárias de apoio aos consumidores, em especial, nas áreas de informação, educação e formação do consumidor, designadamente:
i)Receber, tratar e encaminhar para as entidades competentes todas as denúncias de situações lesivas dos direitos dos consumidores;
ii)Participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
iii)Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
iv)Elaborar estudos visando fornecer à gestão os elementos necessários à definição de políticas municipais de informação, educação e formação do consumidor;
v)Cooperar com as demais unidades orgânicas, nomeadamente através da emissão de pareceres relativamente a matérias em que a dimensão do cidadão enquanto consumidor tenha relevância;
vi)Promover a utilização de instrumentos de audição e participação dos utentes no âmbito da informação ao consumidor;
vii)Promover programas e atividades de educação para o consumo, em particular, no âmbito do sistema educativo;
viii)Promover ações de informação, sensibilização e formação dirigidas especialmente aos cidadãos mais vulneráveis, envolvendo, em especial, as áreas do consumo responsável, saúde e segurança na utilização de bens e serviços, e, literacia financeira;
ix)Cooperar, atentos os limites definidos na lei, com todos os organismos da Administração Pública na adoção de medidas de informação, educação e formação do consumidor.

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