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11 -As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO constituem zonas non aedificandi e são vocacionadas especialmente para o aproveitamento de recursos silvícolas segundo formas de exploração de material lenhoso mais ou menos intensivas, admitindo a integração da componente de recreio "passivo" e a exploração de recursos cinegéticos, assim como se destinam à conservação estrita do património genético, nas suas condições naturais, criando um núcleo de reserva florestal, e também para a preservação dos sistemas florestais mais sensíveis e com funções estruturais, nomeadamente:
a)Floresta de proteção a manter;
b)Galeria ripícola.
12 -As unidades florestais definidas no número anterior caracterizam-se por constituírem:
a)Manchas de carvalhal espontâneo ou seus estádios de regressão;
b)Sistemas florestais característicos da galeria ripícola, correspondendo a espaços de progressão da galeria ao longo dos cursos de água e margens da albufeira e as sebes de compartimentação dos lameiros, que incluem sistemas florísticos típicos da zona ribeirinha.
13 -Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO não são permitidas quaisquer ações que destruam o coberto vegetal ou diminuam as características ou valor biológico e florístico dos ecossistemas, nomeadamente, arranque ou corte, mesmo pé a pé, de árvores ou arbustos, danificação por fogo, ou outros agentes estranhos à dinâmica natural dos sistemas vegetais em causa.
14 -Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO as operações culturais permitidas são apenas a extração de cortiça nos sobreirais já instalados, de acordo com a legislação em vigor que estabelece medidas de proteção ao montado de sobro, e eventuais ações de reflorestação, com uso das mesmas espécies, em caso de danificação do arvoredo, desde que supervisionadas pela entidade competente.
15 -As intervenções humanas permitidas, dentro do limite do POAA identificado na PO, para além das inerentes às operações referidas no número anterior, são apenas a atividade venatória condicionada à legislação em vigor, o estudo científico e eventuais percursos de interpretação da natureza a implementar como forma de recreio passivo.