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Artigo 29.ºOcupações e utilizações

Vigente desde: 10/11/2021
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5 -As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO destinam-se, fundamentalmente, à arborização de enquadramento e valorização paisagística sem objetivos de produção, segundo planos que deverão complementar o ordenamento das áreas aedificandi anexas, privilegiando o recurso às espécies da flora tradicional da região.
6 -Nestas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO são permitidas atividades recreativas e respetivas infraestruturas, nomeadamente recintos desportivos, parques de merendas, estacionamento ou outros usos, desde que não comprometam a função estruturante e a integridade das manchas arbóreas aí presentes.

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