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Artigo 38.º-CZona de reserva

Vigente desde: 10/11/2021
1 -Na zona de reserva da albufeira não são permitidas quaisquer formas de ocupação ou construção, exceto para efeitos de apoio às atividades principais da albufeira, nomeadamente, o abastecimento público e a rega.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os espaços definidos no zonamento para infraestruturas de apoio balnear, que devem ser equipamentos amovíveis, cujos índices de ocupação não devem ultrapassar 6 % da área total.

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Versão 1

Vigente desde: 10/11/2021