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Artigo 38.º-DZona de proteção

Vigente desde: 10/11/2021
1 -Na zona de proteção da albufeira são proibidas todas as atividades suscetíveis de degradar ou comprometer a qualidade da água da albufeira ou acelerar o seu estado de eutrofização, nomeadamente:
a)Estabelecimentos industriais;
b)Instalação de explorações pecuárias fixas ou intensivas, avícolas ou piscícolas;
c)Armazenamento e emprego de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos, azotados ou fosfatados;
d)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos, resíduos ou lixo de qualquer natureza;
e)Descarga ou infiltração no terreno de quaisquer efluentes e substâncias perigosas, nomeadamente de origem mineira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/11/2021