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Artigo 3.ºMeios de divulgação

Vigente desde: 31/08/2026
1 -As empresas publicam as informações a que se refere o artigo anterior nos respetivos sítios na Internet.
2 -As empresas asseguram igualmente que a informação publicada nos termos do número anterior pode ser acedida pelos utilizadores finais através dos respetivos pontos de venda ao público, quando existentes, mediante pedido, independentemente de se tratar de estabelecimentos próprios ou de terceiros, devendo facilitar o seu envio eletrónico ou disponibilização em formato impresso, sempre que o utilizador final o solicite através dos referidos pontos de venda.
3 -O acesso à informação a publicar nos termos do presente regulamento não pode ser condicionado pelas empresas, designadamente, à realização de qualquer pagamento ou registo ou à disponibilização de quaisquer dados pessoais por parte dos utilizadores finais.

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