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Artigo 12.ºBenefícios tributários

Vigente desde: 31/08/2026
1 -As entidades que celebrem com a Junta de Freguesia as parcerias previstas no artigo anterior beneficiam de uma redução por parceria de 2,5 % da taxa de menor valor a que a entidade esteja sujeita.
2 -Caso a entidade célebre mais do que uma parceria com a Junta de Freguesia, o benefício previsto no número anterior não pode consubstanciar uma redução superior a 5 % da respetiva taxa.
3 -O benefício previsto no presente artigo depende do efetivo cumprimento do acordo celebrado, aplicando-se a redução no ano civil seguinte ao da execução da parceria em causa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Histórico de Alterações

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