1 -As entidades que celebrem com a Junta de Freguesia as parcerias previstas no artigo anterior beneficiam de uma redução por parceria de 2,5 % da taxa de menor valor a que a entidade esteja sujeita.
2 -Caso a entidade célebre mais do que uma parceria com a Junta de Freguesia, o benefício previsto no número anterior não pode consubstanciar uma redução superior a 5 % da respetiva taxa.
3 -O benefício previsto no presente artigo depende do efetivo cumprimento do acordo celebrado, aplicando-se a redução no ano civil seguinte ao da execução da parceria em causa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS