Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 56.º da LCE, as empresas podem disponibilizar a utilização em nomadismo dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devendo garantir, cumulativamente, que a sua disponibilização:
a) Ocorre apenas a título complementar à oferta retalhista desses serviços em conformidade com o disposto no PNN;
b) Destina-se apenas a utilizadores finais das suas próprias ofertas retalhistas com serviço ativo, sendo-lhes vedada a possibilidade de a disponibilizarem a utilizadores finais de ofertas retalhistas de outras empresas.