1 -Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 56.º da LCE, as empresas devem:
a)Garantir que a utilização dos serviços em nomadismo fique limitada a partir de acessos situados dentro do território nacional sempre que, por um período de quatro meses consecutivos o serviço for utilizado em nomadismo, exclusivamente, a partir de acessos situados fora do território nacional;
b)Garantir que a limitação referida na alínea a) cessa automaticamente assim que se verifique a utilização do serviço em nomadismo a partir de um acesso situado dentro do território nacional;
c)Garantir que a utilização dos serviços em nomadismo cesse imediatamente com a cessação do contrato celebrado para a oferta do respetivo serviço.
2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º da LCE, as empresas, assim que a limitação referida na alínea a) produza efeitos, devem informar os utilizadores finais:
a)Que a utilização dos serviços em nomadismo está limitada a partir de acessos situados dentro do território nacional;
b)Que essa limitação cessa automaticamente assim que se verifique o estabelecido na alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO III
NÚMEROS E COMUNICAÇÕES