1 -Finda a análise técnica é elaborada proposta de decisão, a qual é submetida a audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 -A decisão final sobre a aprovação ou rejeição das candidaturas é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área social e/ou educação.
3 -A decisão final será notificada ao candidato, mediante comunicação escrita remetida preferencialmente por meio de correio eletrónico.
4 -As candidaturas que sejam aprovadas são submetidas à fase de compatibilização, prevista no artigo seguinte.
5 -As candidaturas que sejam rejeitadas são arquivadas.