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Artigo 14.ºCompatibilidade de Usos e Atividades

Vigente desde: 31/03/2022
1 -Consideram -se usos compatíveis os que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial, no Regime de Atividade Pecuária e o Regime de Gestão de Resíduos e segurança de incêndios (condições exteriores).
2 -Para as áreas agrícolas de produção e áreas florestais de produção abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Fronhas, demarcadas na planta de zonamento do PDM são aplicáveis, para além das demais disposições comuns ao solo rural, as disposições do capítulo VI estabelecidas na secção II - espaços agrícolas de produção e secção III - espaços florestais de produção e subsecções IV e V destas, relativas às áreas agrícolas de produção 1 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas, às áreas florestais de produção 1 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas e às áreas florestais de produção 2 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.
3 -Nas categorias de espaço abrangidas pela zona de proteção da Albufeira de Fronhas identificadas na planta de ordenamento do PDM, os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no capítulo VI na subsecção IV da secção II, e nas subsecções IV e V da secção III.

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