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Artigo 17.ºIdentificação

Vigente desde: 31/03/2022
1 -O património arquitetónico, identificado na Planta de Ordenamento - Infraestruturas, Edifícios Públicos e Património Arquitetónico e Arqueológico, corresponde a imóveis singulares ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico ou arquitetónico, devem ser alvo de medidas de proteção e valorização.
2 -A proteção e a valorização do património concretiza-se, através de:
a)Preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, às necessidades da vida contemporânea;
b)Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente.

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