1 -A construção de edificações é proibida nas áreas classificadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio e Rede Regional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com risco de incêndio das classes "Alta" e "Muito Alta".
2 -As novas edificações em espaço florestal de produção e espaço agrícola de produção, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m.
3 -A edificação para habitação em solo rural, apenas admissível para residência própria e permanente do agricultor, nos espaços agrícolas de produção e espaços florestais de produção, obedece às seguintes condições:
a)Comprovação da qualidade de agricultor;
b)Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
c)Não exceder 2 pisos acima do solo;
d)Tipologia unifamiliar;
e)Área mínima da parcela de 3 hectares.
4 -Com vista à salvaguarda dos sistemas de transporte e distribuição de água para rega, não são permitias ocupações e utilizações que perturbem ou impeçam a condução das águas, admitindo-se as seguintes exceções:
a)Obras de nivelamento das terras para adaptação ao regadio, a construção das redes terciárias de rega ou de enxugo, assim como, quaisquer outros trabalhos complementares, nomeadamente infraestruturas viárias e de distribuição de energia, que se tornem necessários para a exploração e valorização das terras beneficiadas;
b)Regulamentos provisórios de obra, desde que reposta a situação originária.
5 -Todas as tipologias de implantação de empreendimentos turísticos e NDT, devem obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:
a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;
c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
d)À data da emissão de título de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:
d.1) A ligação à via pública no caso dos empreendimentos situados no interior dos perímetros urbanos, ou à rede viária municipal no caso dos empreendimentos situados fora dos perímetros urbanos;
d.2) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;
d.3) O arranjo dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com os espaços públicos adjacentes, no caso dos empreendimentos situados no interior dos perímetros urbanos;
d.4) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagísticas previstas no respetivo projeto.