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Artigo 23.ºEmpreendimentos Turísticos Isolados

Vigente desde: 31/03/2022
1 -São admitidas todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos Isolados, desde que cumpram os seguintes critérios:
a)Soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
b)Soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
c)Número de pisos máximo: 2;
d)Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem ainda cumprir o seguinte: d.1) Mínimo de 3 estrelas; d.2) Densidade máxima: 40 camas/hectar; d.3) Número máximo de camas: 200 camas.
2 -No caso da instalação de hotéis, de empreendimentos de turismo em espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação que resultem da reabilitação e renovação de edifícios pré-existentes e de valia patrimonial, para além do estabelecido nas alíneas, a), b) e c) do ponto anterior, admite-se a realização de obras de alteração, de reconstrução e de ampliação, desde que não exceda uma percentagem máxima de 30 % de ampliação da área de implantação.
3 -As instalações dos parques de campismo deverão obedecer aos critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1.

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Vigente desde: 31/03/2022