1 -A rede rodoviária municipal não classificada integra o conjunto de caminhos e arruamentos municipais.
2 -O dimensionamento da rede rodoviária municipal não classificada, dentro dos perímetros urbanos, obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo 91.º, da secção II, do capítulo IX.
3 -O dimensionamento da rede rodoviária municipal não classificada em projeto, execução e estradas concluídas, fora dos perímetros urbanos, obedece aos seguintes parâmetros:
4 -Quando as estradas a criar, quer dentro quer fora dos perímetros urbanos, integrem vias de circulação estruturantes e de articulação intermunicipal, a Câmara Municipal definirá expressamente quais as medidas tipo a adotar, em concordância com as características existentes a montante e jusante dos troços de novas estradas e tendo em vista os objetivos de reordenamento da rede existente.
5 -Os critérios definidos nos pontos 2 e 3 do presente regulamento devem também constituir referência para o reordenamento de arruamentos existentes.
SECÇÃO II
Infraestruturas