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Artigo 49.º-FLiquidação e cobrança da Taxa Turística de Dormida

Vigente desde: 26/04/2024
1 -A liquidação e cobrança da Taxa Turística de Dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento elencado o n.º 2 do artigo 49.º-C do presente regulamento, ou quando aplicável, à plataforma eletrónica de reservas de alojamento para a qual aquelas pessoas tenham transferido a responsabilidade pela liquidação e cobrança.
2 -O pagamento da Taxa Turística de Dormida é devida numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão da fatura-recibo em nome do sujeito passivo que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
3 -O valor da Taxa Turística de Dormida é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

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