Sempre que o pedido não contenha menção ou elemento instrutório que esteja previsto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 11/05/2022
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Vigente desde: 11/05/2022