- 1 -Os credores que pretendam efectuar as suas cobranças através do SDD, obtida a concordância dos devedores, estão obrigados a informá-los dos direitos e obrigações previstos neste aviso.
- 2 -Nos casos em que as cobranças sejam já efectuadas por débito em conta, estão os credores obrigados a notificar os devedores, com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data a partir da qual passam a ser cobrados através do SDD, dos direitos e obrigações regulados neste aviso.
- 3 -Os credores estão obrigados a informar os devedores dos elementos identificadores das autorizações de débito em conta, designadamente os números atribuídos à autorização e à identificação do credor.
- 4 -Os credores não devem apresentar à cobrança quaisquer valores decorrentes da celebração, renúncia ou execução de contrato legalmente sujeito a período de reflexão antes de decorrido o referido período, excepto se os devedores a ele houverem expressamente renunciado, podendo, todavia, introduzir no sistema os elementos que permitam posteriormente aquela cobrança.
- 5 -Nos casos em que as referidas autorizações tenham sido introduzidas por estes no sistema, os credores estão obrigados a cancelar as autorizações relativas a contratos:
- a)Cuja execução haja, por qualquer forma, cessado;
- b)Revogados pelos devedores durante o período de reflexão.
- 6 -Os credores devem fornecer às suas instituições de crédito as autorizações de débito em conta que tenham processado, atento o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 2.º — Dos credores
Vigente desde: 13/03/2002